Sumário: I – As instituições de crédito devem assegurar aos seus clientes elevados níveis de competência técnica (art.º 73.º do R[G]ICSF) devendo nas relações com estes proceder com diligência, neutralidade, lealdade e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados (art.º 74.º do R[G]ICSF), prestando-lhes todas as informações sobre os produtos financeiros (art.ºs 75.º do RGICSF e 312.º do CVM), de acordo com os princípios da boa fé, à luz de elevados padrões de diligência, correcção, lealdade, transparência e probidade comercial, nele se incluindo os riscos que existissem ou fossem previsíveis.
II – Este dever de informação completa, verdadeira e objectiva deve ser tanto maior quanto menor for o conhecimento do cliente, tendo em conta o seu perfil de investidor não institucional (cfr. referia o art.º 321.º, n.º 1 do CVM), o que não significa que o cliente/investidor esteja desonerado da adopção de um comportamento diligente aquando da subscrição de qualquer produto, visando o seu cabal esclarecimento.
III – Ao A. [i]ncumbe o ónus de prova de que não lhe foram prestadas todas as informações, ou que as prestadas não reflectiam a realidade, presumindo-se então, verificada esta violação do dever legal de informação, a culpa do banco e incumbindo ao R., neste caso, alegar e provar que não decorreu de culpa sua, conforme resulta do disposto no n.º 1 [do] art.º 314.º do CVM.
IV – A inobservância destes deveres de informação constitui o banco no dever de indemnizar o seu cliente se, desta inobservância, resultarem danos para o cliente (forem causa adequada da existência deste dano, ainda que em concorrência de culpas com o investidor).
V – Sendo prestada ao cliente informação sobre o produto a adquirir (obrigações subordinadas), a emitente, o prazo de vencimento e possibilidade de reembolso antecipado e a taxa de juro, não resulta violada a obrigação de informação por parte do banco, uma vez que [a] insolvência da emitente não era previsível, nem conhecida, nem fazia parte dos riscos especiais deste contrato.