Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.06.2019 (Vítor Sequinho)

Sumário: Se um banco apresenta, a um cliente sem qualificações ou formação técnica que lhe permitam conhecer os vários tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles e, por isso, sempre aplicou as suas poupanças em depósitos a prazo, um produto financeiro, que o mesmo acabou por subscrever, como sendo uma aplicação em tudo semelhante a um depósito a prazo, nomeadamente com a mesma garantia deste último, com capital garantido pelo banco, rentabilidade assegurada através de juros pagos semestralmente e possibilidade de disposição, total ou parcial e a todo o tempo, do capital e/ou juros, em vez de informar o mesmo cliente de que, na realidade, se trata de obrigações emitidas por uma sociedade comercial terceira, estará a violar o seu dever de, como intermediário financeiro, actuar de acordo com os ditames da boa-fé e com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, orientado no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes, prestando informação completa, verdadeira, clara, objectiva e suficiente para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada por parte do cliente, incluindo as respeitantes a riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar, dever esse decorrente dos artigos 7.º, 304.º e 312.º do Código dos Valores Mobiliários.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *