Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03.06.2019 (Fernanda Almeida)

Sumário: I – O dever de informação imposto aos bancos e intermediários financeiros encontra-se exaustivamente conformado, podendo considerar-se um dever de conduta secundário de prestação e não um simples dever acessório, ainda que funcionalizado à prestação principal.

II – A aquisição de instrumentos mobiliários, como obrigações ou bonds, valores mobiliários representativos de direitos de crédito, previstos no art. 1.º, b) do CVM, constitui um modo de financiamento empresarial que exige cabal e claro esclarecimento ao cliente que os adquire.

III – Na responsabilidade contratual do banco perante o cliente, a ilicitude resulta da desconformidade do comportamento daquele com as obrigações que sobre si impendem, mormente a de informação, presumindo-se a culpa (art. 799.º CC e, no caso dos prospectos mobiliários, 135.º CVM). O critério de aferição da culpa contratual, nestes casos, não é o do simples bonus pater familias (art. 487.º, n.º 2, ex vi 799.º, n.º 2 CC), mas o do diligentissimus pater familias ou da culpa profissional (n.º 2 do art. 304.º CVM).

IV – O pressuposto do dano resulta do art. 152.º CVM que alude à indemnização pelo interesse contratual positivo. Ainda que a formulação do art. 563.º do Código Civil pareça apontar para a teoria da causalidade adequada, não é possível individualizar um critério único e válido para aferir o nexo causal em todas as hipóteses de responsabilidade civil.

V – A parte contratual (Banco) que objetivamente prejudica a outra (cliente) em milhares de euros em função do não cumprimento do dever de informação não poderá invocar qualquer investimento de confiança perante a atuação da outra parte (e, por via disso, abuso de direito) quando esta última aceita minorar o prejuízo em termos ainda muito desvantajosos para si e, depois, lhe pede judicialmente que a compense do restante.

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