Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.11.2019 (Carlos M. G. de Melo Marinho)

Sumário: 1. Como intermediário financeiro impendia sobre o Réu o dever de informação sobre os riscos especiais do produto transacionado a que aludem o artigo 312.º, n.º 1, al) a) do CVM.

2. Não tendo o Réu intermediário assumido individualmente o reembolso do capital, e, no caso, o produto financeiro não corresponder a um produto inseguro, ou que não pudesse ser apresentado como comparável a um depósito a prazo, subsiste apenas o risco geral de incumprimento do emitente.

3. Matéria de conteúdo genérico e notório, cuja exigência de veiculação autónoma pelo Réu junto dos AA. não resultava da lei, integrando a noção de senso comum, sabendo-se que todos os agentes económicos podem tornar-se insolventes.

4. Competia ainda aos AA a prova da ilicitude do comportamento do Réu, de nexo de causalidade entre a violação do dever de informação invocada e eventuais danos, bem como não teriam atuado da mesma forma, caso tivessem tido acesso a essa informação relevante.

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