Sumário: I – As autoras assinaram contratos de consultoria, fichas de cliente, autorizações de débito, ordens de compra e declarações de ciência de riscos dos produtos financeiros. Testes e questionários de perfil de investidor foram preenchidos, declarando conhecimento dos riscos e objetivos de investimento. Pedidos de classificação como “investidoras profissionais” foram enviados ao banco. Cada produto assinado foi acompanhado de declaração de ciência expressa do risco de perda de capital.
II – Donde, tais documentos particulares assinados pelas autoras têm força probatória plena quanto às declarações neles contidas, sendo equiparáveis a confissão extrajudicial. Assim, as declarações de ciência desfavoráveis às autoras são consideradas provadas, salvo se houvesse prova de vício de consentimento ou falta de vontade, o que não foi demonstrado.
III – As alegações de desconhecimento do conteúdo ou dos riscos dos investimentos não são credíveis frente à documentação e à experiência prévia das autoras em investimentos complexos. As autoras possuíam experiência e autonomia em investimentos anteriores, incluindo produtos de risco e com alavancagem. A procura de maior rentabilidade, face a depósitos a prazo, indica consciência de risco.
IV – Credit Default Swaps são instrumentos financeiros regulados, sendo de afastar a aplicação das normas de nulidade do Código Civil relativas a violação dos bons costumes ou da boa fé, como a relacionada à proibição de jogo e aposta.
V – É que o risco envolvido é exógeno, ligado ao crédito e ao mercado, e distribuído pelo contrato, não criado artificialmente.
VI – A finalidade especulativa não torna o contrato nulo; a especulação é prática normal nos mercados e tolerada juridicamente, sendo que os contratos são celebrados entre partes qualificadas, cientes dos riscos, sem violar boa-fé, ordem pública ou bons costumes, respeitando autonomia privada. Sempre o direito europeu regula, mas não proíbe, os CDS; apenas restringe certos usos, como naked CDS sobre Estados, mantendo sua validade como instrumento legítimo de gestão de risco e liquidez.
VII – Sempre a nulidade dos contratos de aquisição é incompatível com responsabilização por violação de deveres de intermediação, que exigem contrato válido. Acresce que o réu não participou nos contratos de aquisição, não havendo base para restituição ou procedência dos pedidos.
VIII – As autoras receberam informação completa sobre os riscos dos produtos e assinaram declarações de ciência destes, tendo realizado operações sucessivas durante anos, demonstrando conhecimento e experiência. Os produtos subscritos eram compatíveis com o perfil das investidoras, diversificados e adequados à sua estratégia. Não se constatou violação dos deveres de informação, diligência ou lealdade, nem se provou o nexo causal entre eventual omissão e a decisão de investir, nos termos da jurisprudência consolidada (Acórdão n.º 8/2022).