Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.01.2022 (Conceição Saavedra)

Sumário: I – Ao contrato de mediação imobiliária assinado no domicílio do consumidor apenas por mera comodidade ou conveniência de ambas as partes ou até do próprio cliente, tal como poderia ter sido assinado no estabelecimento da entidade mediadora, sem que se evidencie que daí possa ter resultado qualquer influência na formação da vontade de contratar por esse mesmo cliente, não é aplicável o DL n.º 24/2014, de 14.2;

II – À luz da Lei n.º 15/2013, de 8.2, no contrato de mediação simples a remuneração será, em princípio, devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação, sendo indispensável para que o mediador adquira o direito à remuneração que o negócio seja concluído por efeito da sua intervenção (o mediador deve conseguir interessado por si angariado que venha a concretizar o negócio) (art. 19, n.º 1); o regime será diverso havendo cláusula de exclusividade, pois nesse caso, a remuneração será devida se a mediadora cumpriu a prestação a que se obrigou, mas o negócio visado não se concretizou por causa imputável ao cliente (art. 19.º, n.º 2);

III – Tendo o contrato de mediação sido julgado nulo e tudo funcionando, ao abrigo do art. 289.º, n.º 1, do C.C., como se o mesmo nunca tivesse existido, não pode afirmar-se que as partes estipularam o regime da exclusividade (obrigatoriamente sujeito a forma escrita) como se o contrato fosse válido, pois sendo o contrato nulo, o regime da exclusividade está englobado no reconhecimento da nulidade;

IV – Não podendo, nestes termos, considerar-se contratado o regime da exclusividade e não tendo o contrato visado sido celebrado, não tem a mediadora de ser ressarcida pelo trabalho por si levado a cabo, ainda que se entenda que os prejuízos que a mediadora sofreu devem reconduzir-se, por força da nulidade do contrato e dos efeitos emergentes do art. 289.º, n.º 1, do C.C., ao valor da remuneração acordada.

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