Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.01.2026 (Adeodato Brotas)

Sumário: (…) 3 – Se da factualidade apurada decorre que o gestor de conta do intermediário financeiro observou os deveres de informação aos autores aquando da subscrição do produto: (i) tentou proteger os interesses dos clientes (art.º 304.º, n.º 1 do CVM/07) chamando a atenção para o risco de colocarem toda a quantia apenas num valor mobiliário e sugerindo aplicações diversificadas em outros valores mobiliário; (ii) prestou as informações necessárias sobre o risco específico do produto (art.º 312.º, n.º 1, al. e) CVM/07), chamando a atenção para o risco do emitente (art.º 312.º-E, n.º 1); (iii) prestou a informação, também por escrito (art.º 312.º, n.º 4 CVM/07), ainda que de forma padronizada, explicando e entregando o “Sumário Prospecto Base” e as “Condições Finais” (art.º 312.º-E, n.º 6 CVM/07); (iv) informações essas prestadas com a antecedência suficiente à vinculação efectiva do contrato (art.º 312.º-B, n.º 1 CVM/07): o pedido de subscrição foi assinado em 02/07/2012 e só se tornou eficaz em 26/07/2012; (v) e se posteriormente remeteu informação aos clientes, por escrito, sobre vicissitudes relevantes da “vida” das notes, informando sobre a realização de assembleia-geral de obrigacionistas e, posteriormente, informou sobre o reembolso, antes da maturidade, do capital investido acima do par (art.º 312.º-B, n.º 4 CVM/07), tem de concluir-se que não houve violação de normas destinadas a protecção de interesses do cliente investidor, o que significa não existir ilicitude da conduta e, sem este requisito, inexiste responsabilidade civil do intermediário financeiro.

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