Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.01.2026 (Amélia Puna Loupo)

Sumário: I – A violação de cláusula de exclusividade estabelecida em contrato de mediação imobiliária confere à mediadora o direito a ser indemnizada pelo seu cliente incumpridor daquela cláusula.

II – Essa obrigação de indemnizar diz respeito ao interesse contratual negativo, reconduzindo-se ao valor dos gastos/despesas suportados pela mediadora na sua actividade de promoção dos imóveis e cujo retorno foi frustrado por força daquela violação por parte do seu cliente.

III – Trata-se de obrigação indemnizatória que pressupõe a ocorrência de prejuízos, cujo ónus de demonstração, enquanto facto constitutivo do direito invocado, cabe à entidade mediadora.

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