Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.09.2023 (Cristina Neves)

Sumário: I – Embora na actual redacção do art.º 17.º, n.º 1 al. b) e c), se não faça já constar, à semelhança do disposto no art.º 18.º, n.º 1, al. b) do D.L. 77/99, de 16/03/99 que as empresas mediadoras são obrigadas a certificar-se, antes da celebração do contrato de mediação, “se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos”, deve entender-se que se mantém intocada esta obrigação nas alíneas b) e c) deste preceito, porque integrados nas características relevantes do imóvel essenciais ao negócio visado e que podem obstar à sua realização.

II – A publicidade atribuída aos actos de registo destes ónus e encargos não dispensa a mediadora imobiliária do cumprimento deste dever, por constituírem estas normas de protecção de terceiros, destinatários do negócio.

III – A violação destes deveres de informação constitui o responsável no dever de indemnizar os terceiros lesados, no âmbito da responsabilidade civil aquiliana, cabendo aos lesados, o ónus de prova da violação deste dever de informação, da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a violação de uma norma de protecção e o dano (art.º 483.º e 487.º do C.C.).

IV – Demonstrando-se que sobre o imóvel recaíam ónus que excediam o valor da venda, omitidos culposamente pela mediadora e que os promitentes vendedores não teriam celebrado o contrato-promessa de compra e venda se deles tivessem conhecimento, verifica-se o nexo de causalidade entre esta violação e o dano, consistente no valor do sinal entregue.

V – A violação dos deveres de informação da empresa de mediação imobiliária para com terceiros, destinatários do negócio, integra-se nas coberturas do seguro de responsabilidade civil profissional, previsto no artigo 7.º da Lei 15/2013.

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