Sumário: I – A violação de cláusula de exclusividade estabelecida em contrato de mediação imobiliária confere à mediadora o direito a ser indemnizada pelo seu cliente incumpridor daquela cláusula.
II – Essa obrigação de indemnizar diz respeito ao interesse contratual negativo, reconduzindo-se ao valor dos gastos/despesas suportados pela mediadora na sua actividade de promoção dos imóveis e cujo retorno foi frustrado por força daquela violação por parte do seu cliente.
III – Trata-se de obrigação indemnizatória que pressupõe a ocorrência de prejuízos, cujo ónus de demonstração, enquanto facto constitutivo do direito invocado, cabe à entidade mediadora.