Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03.04.2017 (Paula Roberto)

Sumário: [I)] Não é desproporcionado o montante mínimo de € 15.000,00 previsto no art.º 9.º, do DL n.º 156/2005, de 15/09, no caso de recusa de apresentação do livro de reclamações por parte de uma pessoa coletiva, tendo sido requerida a presença da autoridade para remover tal recusa, o que sucedeu, tendo o livro sido facultado ao requerente.

II) O utente e consumidor para efeitos do citado diploma legal é todo aquele que pretende que lhe seja prestado um serviço ou fornecido um determinado bem.

III) Resultando da matéria de facto provada que o “queixoso” é proprietário da casa habitada pela filha e pretendia insurgir-se contra o facto de na mesma casa o gás ter sido instalado sem a sua autorização e ter implicado, segundo o seu entendimento e sem o seu consentimento, alguns danos ou estragos nas paredes, é manifesto que o mesmo tinha “legitimidade” para pedir o livro de reclamações.

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