Sumário: (…) IV – Conforme decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15/09 que aponta para a “ratio legis” do diploma, “[o] livro de reclamações constitui um dos instrumentos que tornam mais acessível o exercício do direito de queixa, ao proporcionar ao consumidor a possibilidade de reclamar no local onde o conflito ocorreu. A criação deste livro teve por base a preocupação com um melhor exercício da cidadania através da exigência do respeito dos direitos dos consumidores”, pelo que a sua não apresentação quando solicitado pelo consumidor constitui contraordenação económica muito grave.
IV – Conforme decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15/09 que aponta para a “ratio legis” do diploma, “[o] livro de reclamações constitui um dos instrumentos que tornam mais acessível o exercício do direito de queixa, ao proporcionar ao consumidor a possibilidade de reclamar no local onde o conflito ocorreu. A criação deste livro teve por base a preocupação com um melhor exercício da cidadania através da exigência do respeito dos direitos dos consumidores”, pelo que a sua não apresentação quando solicitado pelo consumidor constitui contraordenação económica muito grave.
V – Nestes casos, não será de aplicar o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, mas antes o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, o Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE), sendo este que disciplinará o regime legal da prescrição do procedimento contra-ordenacional.
VI – Nos termos do artigo 51.º, n.º 1 do RGCO, quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação, conforme n.º 2 do mesmo preceito legal, previsão idêntica à prevista no n.º 1 do artigo 25.º do RJCE.
VII – Porém, a culpa reduzida será aquela que emerge de uma actuação com negligência ou em outras circunstâncias que atenuem a culpa do agente, o que claramente não sucede quando o infractor actua com dolo.