Sumário: I – Constitui ofensa ao crédito e bom nome, a participação de um facto, não verdadeiro, à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal.
II – A ré incorreu em responsabilidade civil delitual ou extra-contratual e consequentemente constituiu-se na obrigação de indemnizar os danos não patrimoniais daí resultantes, ao ter efectuado a participação à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal.