Sumário: (…) II – O art. 3.º do Dec.-Lei n.º 29/96, de 11.04 – então vigente e agora revogado pelo Dec.-Lei n.º 204/2008, de 14.10 – não impunha à entidade emitente de um cartão de crédito que comunicasse ao Banco de Portugal o não pagamento, pelo seu titular, de dívida que emergiria da utilização de cartão de crédito nos Estados Unidos da América e a respeito da qual este último, logo que solicitado a efectuar o respectivo pagamento, comunicara não ser da sua responsabilidade por nunca haver usado o cartão em causa, do qual, aliás, nunca recebera o PIN, tendo igualmente solicitado o seu cancelamento.
III – Os ditames da boa fé reclamavam que aquela entidade previamente se inteirasse de quem utilizara, de facto, o cartão através do qual as transacções haviam sido efectuadas e não imputasse directamente ao seu titular, e muito menos perante terceiros, uma dívida cuja existência as circunstâncias concretas não permitiam afirmar como existente.