Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.09.2011 (Carla Mendes)

Sumário: I – Constitui ofensa ao crédito e bom nome, a participação de um facto, não verdadeiro, à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal.

II – A ré incorreu em responsabilidade civil delitual ou extra-contratual e consequentemente constituiu-se na obrigação de indemnizar os danos não patrimoniais daí resultantes, ao ter efectuado a participação à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal.

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