Sumário: I. No âmbito duma execução intentada por instituição de crédito, sendo título executivo um contrato de crédito, arguindo a executada em oposição à execução que não assinou o contrato em causa, arguição essa entretanto corroborada no encerramento de inquérito-crime e apesar das conclusões do inquérito em causa não serem vinculativas no âmbito da oposição à execução (cf., por todos, Artigo 674.º-A, correspondente ao atual Artigo 623.º do CPC) nem determinarem a suspensão da execução (cf. Artigo 818.º, n.º 1, do CPC vigente à data da instauração da execução), certo é que as mesmas não deixam de constituir um elemento relevante e objectivo (porque alcançado na sequência e conclusão de investigação criminal) corroborador da defesa da executada, no sentido de que não tinha subscrito o contrato de crédito que constituiu o título executivo.
II. Nesse contexto, incumbe à instituição bancária espelhar tal superveniência objetiva na atualização da informação transmitida ao Banco de Portugal, sabendo-se que a participação ao Banco de Portugal de um facto não verídico ou inexacto é susceptível de ofender o crédito e bom nome dos visados.
III. Impõe-se nestas situações uma posição de cautela e de sobreaviso, cabendo à instituição financeira seriar os casos, sobretudo a partir de um patamar em que a versão infirmativa da responsabilidade do mutuário colhe corroboração no âmbito de uma investigação criminal. Isto porquanto a persistência de uma informação incorreta ou inexata ofende o crédito e bom nome do visado e, nomeadamente, a figuração do visado na lista de incumpridores impede o recurso a qualquer crédito, como foi o caso.