Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.03.2022 (Filipe Caroço)

Sumário: I – A Central de Responsabilidades de Crédito, com atual enquadramento legal no Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, constitui, no essencial, uma base de dados criada com o objetivo de apoiar as instituições financeiras na avaliação do risco na concessão de crédito, permitindo-lhes consultar informação agregada sobre o endividamento de quem lhes peça a concessão de crédito.

II – A responsabilidade da informação prestada à CRC cabe apenas à entidade que a presta, competindo-lhe, designadamente proceder à sua alteração ou retificação sempre que ocorram erros ou omissões.

III – A comunicação de uma informação incorreta à Central de Responsabilidades de Crédito pode ofender a honra e o bom nome da pessoa visada na comunicação e, bem assim, a sua credibilidade ou confiança na sua capacidade para cumprir as suas obrigações.

IV – Incorre a em responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, relativamente ao fiador, a instituição de crédito que, sem cuidar de verificar previamente a real situação de um determinado crédito, informa a CRC, em dois meses consecutivos, da pendência do seu incumprimento e da identidade do fiador, quando, na realidade, já estava extinto pelo pagamento (tendo reparado a informação junto da CRC cerca de 4 meses depois).

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