Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.02.2024 (Orlando Nascimento)

Sumário: (…) 4. Dispondo o n.º 1, do art.º 496.º, do C. Civil, que deve atender-se (são indemnizáveis) aos danos “…que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, a mera “preocupação e transtorno” causada pela não atualização da informação a remeter ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 4, do art.º 2.º, do Dec. Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, em si mesma e na indeterminação da sua graduação, não tem dignidade que mereça a tutela do direito, não sendo por isso suscetível de ser indemnizada.

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