Sumário: I – Decorrido o prazo da prescrição nasce na esfera jurídica do devedor um direito potestativo a invocá-la; e, uma vez por ele invocada, gera-se uma degradação ou enfraquecimento na obrigação prescrita consistente na válida recusa do seu cumprimento e na sua inexigibilidade judicial (artigos 303.º e 304.º, n.º 1, do Código Civil).
II – Na hipótese de a dívida prescrita consistir numa operação de crédito concedida por um banco, essa degradação atinge, e obsta, ao dever de comunicação de responsabilidades à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, enquadrado pelo Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de Outubro.
III – Entendimento distinto, conduziria ao resultado, que o regime jurídico da prescrição – que é de ordem pública (artigo 300.º do Código Civil) – não permite, de pressionar, coagir ou compelir o devedor a cumprir uma obrigação já prescrita.