Sumário: (…) III. Resulta do regime constante do aludido DL n.º 204/2008, de 14-10, que a comunicação de dados respeitantes a um crédito concedido por uma instituição financeira é da inteira responsabilidade da entidade participante, e que esta deve ser realizada de forma exacta, ou seja, de forma a que reflicta com rigor a realidade do relacionamento entre a entidade bancária e o cliente, designadamente, quando está em causa a comunicação de uma situação de incumprimento.