Sumário: I – Estando em causa obrigações decorrentes de contratos de crédito vigentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 2[27]/2012, de 25 de Outubro, perante a situação de mora do devedor terá este de ser automaticamente integrado no PERSI, ficando sujeito à disciplina regulamentadora do referido diploma, sendo vedado à instituição de crédito o recurso às vias judiciais para obtenção da satisfação dos seus créditos antes de extinto o aludido procedimento pré-judicial.
II – Sendo a integração do devedor no PERSI e a ulterior extinção daquele procedimento condições objectivas de procedibilidade da acção executiva, a instauração desta exige a verificação das referidas condições objectivas de procedibilidade, isto é, integração do devedor no PERSI e extinção do procedimento e a sua comunicação a este em suporte duradouro (designadamente, carta ou email), recaindo sobre o exequente o ónus de o comprovar.
III – A instauração de acção executiva sem que se mostrem verificadas as referidas condições objectivas de procedibilidade gera excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso.