Sumário: I) Ao estabelecer o procedimento extra-judicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), o Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro, visou estabelecer princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários.
II) O PERSI é aplicável aos contratos em vigor à data da sua entrada em vigor, mesmo sendo o incumprimento anterior.
III) A omissão de PERSI prévio à instauração da execução constitui obstáculo a que o tribunal possa conhecer do mérito da causa instaurada, assumindo a natureza processual de excepção dilatória, determinante de absolvição da instância e de conhecimento oficioso.
IV) O PERSI desenrola-se em diversas fases: uma fase inicial (artigo 14.º), em que o cliente é integrado no procedimento estabelecendo-se entre a instituição bancária e o devedor os primeiros contactos visando o decurso do procedimento e a regularização da situação; uma fase de avaliação e proposta (artigo 15.º), em que são desenvolvidas as diligências destinadas a apurar as causas do incumprimento e a concluir por uma avaliação da possibilidade ou impossibilidade de retoma do cumprimento, concluindo-se com uma proposta de renegociação do contrato ou de inviabilidade de acordo; e uma fase de negociação (artigo 16.º) das propostas de regularização apresentadas.
V) Das diversas fases do PERSI decorre que o legislador constitui a instituição bancária na obrigação de analisar a situação de incumprimento e a capacidade financeira do devedor, privilegiando a renegociação do contrato e o cumprimento do programa contratual com a alteração que resultar do procedimento.
VI) Tendo o Executado/Embargante e a Exequente/Embargada, na sequência do incumprimento, estabelecido novo acordo alterando as cláusulas do mútuo, nomeadamente por alargamento do prazo e fixação de um período de carência de capital e juros, a renegociação só pode ser o resultado desta actividade de análise da capacidade financeira face ao contrato e ao incumprimento e de renegociação do mesmo, favorecendo o cumprimento no futuro, alcançando as finalidades visadas pelo PERSI e a materialidade do resultado que o legislador pretendeu.
VII) O exercício pelo Executado da posição jurídica consistente em opor-se ao prosseguimento do processo executivo com fundamento na omissão de PERSI constitui um manifesto venire contra factum proprium, sendo este a sua participação na renegociação do contrato em incumprimento e a efectiva renegociação dele.
VIII) Devendo o Tribunal conhecer oficiosamente da excepção dilatória, é despicienda a invocação dela pelo Executado que poderia fundar abuso de direito.
IX) Todavia, o escopo do regime legal e a situação fáctica descrita impõem uma interpretação restritiva do artigo 18.º do DL 227/2012, no sentido de não se verificar a excepção dilatória de omissão de PERSI quando as finalidades substanciais do procedimento foram atingidas por outra via, consensual entre as partes.