Sumário: 1. A integração do mutuário no PERSI por parte do credor bancário mutuante constitui condição de procedibilidade da execução proposta por este contra aquele, assim se apresentando a falta da mesma integração como excepção dilatória a ditar a absolvição do executado/mutuário da instância executiva.
2. O credor bancário mutuante não está obrigado à integração do mutuário no PERSI no caso de o contrato de mútuo já não vigorar (como no caso da resolução por incumprimento definitivo) no momento da entrada em vigor do D.L. 227/2012, de 25/10.
3. Nos casos em que o executado não deduz oposição por embargos de executado pode ainda pedir, através de simples requerimento e já depois de esgotado o prazo para deduzir essa oposição por embargos, que o tribunal conheça de qualquer uma das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art.º 726.º do Código de Processo Civil, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
4. Neste caso tal requerimento não tem a potencialidade de desencadear a produção dos efeitos a que respeita o art.º 733.º do Código de Processo Civil, no que respeita à sustação dos termos da execução e, designadamente, da sustação da venda do bem penhorado, já que apenas está em causa o pedido para que o tribunal exerça o poder/dever a que respeita o art.º 734.º do Código de Processo Civil, o qual só pode ser exercido até ao momento da transmissão do bem penhorado.
5. Se a venda é concretizada e só depois dessa concretização (com a transmissão do bem vendido ao adquirente) é que o executado vem requerer ao tribunal que conheça de uma questão que, se conhecida em sede liminar, determinaria o indeferimento (ou o aperfeiçoamento) do requerimento executivo, neste momento já se mostra precludida a possibilidade de o tribunal conhecer da questão suscitada, sob pena de violação do direito adquirido por aquele terceiro de boa fé.