Sumário: – A declaração de resolução, no contexto de um contrato de crédito ao consumo, deve ser expressa, clara e inequívoca;
– Não preenche tais requisitos uma declaração onde o credor manifesta que, mantendo-se o incumprimento, serão tomadas de imediato, sem precedência de qualquer outra notificação, as medidas necessárias às defesas dos seus interesses recorrendo à cobrança coerciva dos créditos em dívida;
– A cessão de créditos para titularização respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os créditos objeto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos;
– Subsiste a necessidade de integração no PERSI, ainda que o crédito em incumprimento tenha sido transmitido a uma instituição não financeira.