Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02.10.2025 (Miguel Teixeira)

Sumário: – A declaração de resolução, no contexto de um contrato de crédito ao consumo, deve ser expressa, clara e inequívoca;

– Não preenche tais requisitos uma declaração onde o credor manifesta que, mantendo-se o incumprimento, serão tomadas de imediato, sem precedência de qualquer outra notificação, as medidas necessárias às defesas dos seus interesses recorrendo à cobrança coerciva dos créditos em dívida;

– A cessão de créditos para titularização respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os créditos objeto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos;

– Subsiste a necessidade de integração no PERSI, ainda que o crédito em incumprimento tenha sido transmitido a uma instituição não financeira.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *