Sumário: I – A integração do cliente bancário (e, bem assim, do fiador) no PERSI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, é obrigatória, quando verificados os respectivos pressupostos, pelo que a acção executiva só pode ser intentada contra os obrigados após a extinção deste procedimento.
II – Existe aqui uma falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias.
III – A não verificação desta condição não é sanável.