Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.03.2026 (João Paulo Pereira)

Sumário: I – A instauração de PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) constitui uma condição necessária prévia à fase judicial do litígio, o que significa que a instauração de uma execução contra o devedor sem a sua inclusão em PERSI configura uma excepção dilatória (inominada) que leva à absolvição do executado da instância.

II – Todavia, o PERSI não é aplicável a todos os contratos de crédito, nem a todo o cliente bancário. Não o é a um contrato de abertura de crédito, destinado a apoiar a tesouraria da sociedade executada, considerando a finalidade do crédito e a qualidade da mutuária, que não se enquadra no conceito de “consumidor” legalmente previsto para este efeito.

III – O regime legal consagrado no Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro (ao contrário do que sucede com o fiador) não prevê que o avalista seja, nessa qualidade, integrado no PERSI.

IV – O dever de comunicação que recai sobre quem negoceia apresentando à outra parte um contrato com cláusulas gerais é uma obrigação de meios, não se exigindo para o seu cumprimento que o contratante, abrangido por tais cláusulas, delas tome conhecimento efectivo, mas que lhe sejam facultadas as condições para, em termos de razoabilidade e actuando com diligência, obter conhecimento sobre o seu conteúdo.

V – Mesmo que se conclua pela violação dos deveres de comunicação e informação previstos no regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais e, consequentemente, pela exclusão do clausulado relativo ao pacto de preenchimento da livrança em relação ao avalista, esse pacto continua a funcionar relativamente ao credor cambiário e à subscritora da livrança, sendo apenas estranho à avalista/embargante. (…)

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