Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.06.2023 (Ana Rodrigues da Silva)

Sumário: 1. – A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente/devedor incumpridor através de comunicação em suporte duradouro, tal como decorre dos arts. 3.º, al. h), 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25 de Outubro;

2. – Esse suporte duradouro pode ser uma carta em papel remetida pelo correio ou uma comunicação por correio electrónico, não sendo necessário o envio de carta registada com aviso de recepção;

3. – O ónus de alegação e prova do envio e recepção das comunicações devidas ao devedor incumpridor e exigidas pelo PERSI recai sobre a entidade financeira;

4. – Quanto ao fiador, a instituição de crédito tem de informar o fiador do incumprimento do devedor principal, e interpelá-lo ao cumprimento e ainda informá-lo que pode solicitar a sua integração no PERSI, quais as condições para que tal ocorra e ainda que está obrigada a integrar esse fiador no PERSI, caso este o solicite, cfr. art. 21.º, n.ºs 2 e [3] do DL 227/2012, de 25 de Outubro;

5. – Estas informações têm carácter imperativo, não podendo ser afastadas por qualquer outra forma de conhecimento dos montantes em dívida.

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