Sumário: 1) Conjugando as normas do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, com as regras gerais atinentes ao ónus de alegação, ao ónus de impugnação e à concretização de diligências de prova, conclui-se o seguinte:
– recai sobre a instituição de crédito/Exequente o ónus de alegar ter informado o cliente bancário da sua integração no PERSI e da subsequente extinção do referido procedimento;
– recai sobre a instituição de crédito/Exequente o ónus de apresentar suporte duradouro contendo uma e outra informação;
– recai sobre o cliente bancário/Executado o ónus de impugnar o envio, a receção ou outra circunstância de obste ao conhecimento daquela informação;
– exercido que seja o ónus de impugnação pelo cliente bancário/Executado, recai sobre a instituição de crédito/Exequente o ónus de demonstrar, por qualquer meio de prova, ter encetado diligências adequadas e bastantes a que a declaração/suporte duradouro chegasse ao poder do cliente bancário, e o colocasse em condições de este a receber e conhecer o respetivo conteúdo.
2) o regime legal consagrado no DL n.º 227/2012, de 25 de outubro não prevê que o avalista seja, nessa qualidade, integrado no PERSI; caso o avalista do título de crédito seja fiador em contrato de crédito abrangido pelo DL citado, a instituição de crédito resulta sujeita à aplicação do referido regime para poder intentar ação judicial contra o fiador tendo em vista a satisfação do crédito.