Sumário: 1. A integração do devedor (consumidor) no PERSI e a extinção deste consubstanciam condição de admissibilidade da ação declarativa ou executiva (atenta a natureza imperativa das normas em causa), consubstanciando a sua falta uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do R. da instância.
2. O tribunal não pode/deve conhecer, oficiosamente, da mencionada exceção sem dar possibilidade às partes de se pronunciarem sobre a mesma, permitindo, nomeadamente, à entidade bancária alegar e demonstrar que deu cumprimento às obrigações impostas pelo DL n.º 2[27]/2012, de 25.10, na medida em que a questão não tenha sido suscitada pela executada/embargante.
3. Pretendendo conhecer dessa questão (sem que a mesma tenha sido suscitada e discutida nos autos), o tribunal tem, obrigatoriamente, de ouvir, previamente, as partes, por força do princípio do contraditório.