Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.07.2022 (Carlos Castelo Branco)

Sumário: I) Tendo o Tribunal recorrido apreciado e decidido a questão da admissibilidade da invocação da exceção da integração dos executados em Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), nos termos do D.L. n.º 227/2012, de 25 de outubro – concluindo que a mencionada invocação não era legítima aos executados, o que, na perspetiva do Tribunal conduzia ao indeferimento liminar do incidente suscitado – foi proferida decisão respeitante ao objeto da questão a decidir, não tendo o Tribunal recorrido omitido a pronúncia que lhe incumbia efetuar, não tendo ocorrido a nulidade da decisão a que respeita o artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.

II) O D.L. n.º 227/2012, de 25 de outubro veio instituir o Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentar o PERSI como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras, visa proteger especificamente o cliente bancário, sendo que, verificada uma situação de mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contrato a que o diploma legal seja aplicável, cumpre à instituição de crédito promover as diligências necessárias à implementação do PERSI (cfr. artigo 12.º e ss. do D.L. n.º 227/2012).

III) A preterição de sujeição do devedor ao PERSI é questão de conhecimento oficioso pelo Tribunal, não dependendo de invocação da correspondente exceção – de não integração no PERSI – no prazo concedido para a apresentação da defesa (tendo plena aplicação, a parte final do n.º 2 do art.º 573.º do CPC, que descarta a aplicação do princípio da preclusão).

IV) Considerando que a questão é de oficiosa apreciação, em linha com o que se dispõe no artigo 734.º, n.º 1, do CPC, em que o juiz pode conhecer oficiosamente, “até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”, a possibilidade de ocorrência de abusiva invocação dos executados sobre uma tal questão não preclude a possibilidade de, não o tendo feito em sede de despacho liminar, o Tribunal conhecer dessa questão até ao momento da transmissão dos bens penhorados.

V) Uma vez que a integração do devedor no PERSI e a ulterior extinção daquele procedimento constituem verdadeiras condições da ação executiva – condições objectivas de procedibilidade da execução –, a instauração desta determina que seja verificado se tal condição da ação se mostra reunida.

VI) A prova da integração do devedor no PERSI, a extinção do procedimento e a sua comunicação a este, realizada em suporte duradouro (designadamente, carta ou email) recai sobre o exequente.

VII) A instauração de acção executiva sem que se mostrem verificada a referida condição objectiva de procedibilidade gera a verificação de uma excepção dilatória inominada, que, como se viu, é de oficioso conhecimento, conduzindo à absolvição da instância (cfr. artigos 576.º, n.ºs. 1 e 2, 577.º e 578.º do CPC).

VIII) Uma coisa é a comunicação em si (que deve ser realizada em “suporte duradouro”); e, outra, a prova do envio dessa comunicação e da sua receção pelo respetivo destinatário, sendo certo que, estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 224.º do CC.

IX) Não se mostrando comprovado que tenha ocorrido a integração dos executados em PERSI, nos termos em que a isso a mutuante se encontra vinculada, a decisão recorrida, que indeferiu liminarmente o incidente suscitado pelos executados – invocando a sua não integração em PERSI – com fundamento em que a invocação dos executados era abusiva, não poderá, pois, subsistir, por a mesma contender com o regime jurídico vertido no D.L. n.º 227/2012, de 25 de outubro, que determinava a (prévia) inclusão dos executados no PERSI.

X) A condição em causa – a integração dos executados em PERSI – tem de estar verificada à data de instauração da ação, pelo que não tem sentido determinar a suspensão dos autos executivos, com vista a proporcionar que fosse viabilizado à exequente proceder – no decurso destes autos – ao desencadear do procedimento do PERSI.

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