Sumário: 5.1. – Como o refere expressis verbis o n.º 6, do art.º 732.º, do CPC, “Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”;
5.2. – Em face do disposto no art.º 734.º, n.º 1, do CPC [o qual reza que pode o juiz “conhecer oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”], nada obsta a que o Tribunal da Relação venha a conhecer de questão recursória – v.g. de excepção dilatória inominada decorrente da inobservância do PERSI e enquanto causa impeditiva do direito do credor a instaurar acção executiva – que não foi pelo tribunal a quo apreciada/resolvida;
5.3. – Proferido, porém, Acórdão [em apelação dirigida a sentença proferida em embargos de executado] pelo Tribunal da Relação que aprecia expressamente, resolvendo-a, a questão da excepção dilatória inominada decorrente da inobservância do PERSI, vedado está ao tribunal da Relação voltar a apreciar tal questão [em razão do referido em 5.1.], maxime no âmbito de instância recursória dirigida a decisão interlocutória que na execução conheceu do mérito da referida excepção (na sequência de instrumento avulso atravessado pelo executado na execução).