Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.12.2022 (Carla Maria da Silva Sousa Oliveira)

Sumário: I. O cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico da acção executiva cuja ausência se traduz numa excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância.

II. E, como tal, a sua invocação pela parte, ou a sua apreciação oficiosa, está subtraída ao prazo concedido para apresentação da defesa, regendo, por isso, a última parte do n.º 2 do art.º 573.º, do NCPC que descarta a aplicação do princípio da preclusão.

III. O procedimento de integração do executado em PERSI para existir, ser válido e eficaz, tem de ser iniciado e efectivamente levado ao conhecimento do devedor, pelo que faltando a prova do envio e da recepção das comunicações, verifica-se a aludida excepção dilatória insuprível.

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