Sumário: (…) 2. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.
3. Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias e que conduz à absolvição da instância.
4. As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do procedimento têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10, não sendo exigível o envio de correio registado.
5. Se esse facto for contraditado pela parte contrária, não se pode retirar da simples junção aos autos de cópias de cartas que foram efectivamente cumpridas as exigências formais de integração no PERSI e da subsequente extinção do procedimento, dado que estamos perante declarações receptícias que adicionalmente implicam a demonstração do envio e recepção desses suportes.
6. O conhecimento da matéria pode decorrer de intervenção ex officio ou de factos, impugnações ou excepções que não constem do articulado de oposição à execução e pode ocorrer até à primeira transmissão de bens, devendo, assim, caso a questão seja controvertida e não esteja integrada em defesa mediante embargos de executado, ao abrigo do princípio da adequação formal, ser submetida ao crivo da prova contraditória incidental.