Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.10.2023 (Rodrigues Pires)

Sumário: I – Por força do disposto no art. 698.º, n.º 1 do Cód. Civil, o terceiro que vem a adquirir a coisa hipotecada tem o direito de opor ao credor todos os meios de defesa que o devedor tinha em relação ao crédito, sejam eles próprios ou do devedor.

II – Por esse motivo, se o devedor relativamente ao crédito exequendo pode opor ao credor, como meio de defesa, a sua não integração no PERSI, o adquirente da coisa hipotecada, como executado/embargante, também poderá opor ao credor essa mesma não integração do devedor no PERSI.

III – As comunicações de integração no PERSI e de extinção deste procedimento têm de ser feitas em suporte duradouro, que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.

IV – As declarações relativas à integração no PERSI, bem como à extinção deste procedimento, são recetícias e constitui ónus do exequente a prova da sua existência, do seu envio e ainda da sua receção pelos devedores/executados.

V – As comunicações de integração no PERSI e da sua extinção constituem condições de admissibilidade da ação executiva e se esta é instaurada, sem que se mostrem reunidas estas condições, tal implica a ocorrência de uma exceção dilatória inominada ou atípica, suscetível de conhecimento oficioso.

VI – Age em abuso do direito o embargante que, fundando-se no disposto no art. 698.º, n.º 1 do Cód. Civil, vem invocar a não integração dos devedores/executados no PERSI quando resulta manifesto que devido ao comportamento destes, que lhe doaram o imóvel hipotecado sem o consentimento do exequente, o PERSI sempre teria que ser declarado extinto em virtude da prática de atos que põem em causa os direitos e garantias da instituição de crédito.

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