Sumário: I – A omissão por parte do Banco mutuante de sujeição do cliente devedor ao PERSI, quando estejam reunidos os respectivos pressupostos, assume o cariz de incumprimento de normas imperativas, que justifica a absolvição da executada da instância, face à verificação de excepção dilatória inominada, arts. 573.º, n.º 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 578.º do CPC.
II – Uma cláusula contratual inserta no contrato de mútuo que preveja a resolução do mesmo, em caso de penhora do imóvel hipotecado, colide com as normas imperativas do PERSI e, como tal, é ferida de nulidade, nos termos do art.º 294.º do Código Civil.
III – O princípio da autonomia privada tem como limite a imperatividade da lei.