Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19.03.2024 (Maria João Sousa e Faro)

Sumário: I. Apesar d[e] a executada ter desistido da oposição por embargos que havia deduzido com fundamento na sua falta de integração no PERSI, o Tribunal não fica impedido de conhecer oficiosamente dessa questão, cuja prova, aliás, recai sobre o exequente, e que constitui uma condição objectiva de procedibilidade da execução.

II. Caso não tenha sido apreciada no despacho liminar pode sê-lo até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados.

III. E ainda que se revele incongruente o comportamento processual da executada, que apesar de ter desistido da oposição por embargos veio a suscitar de novo a questão, dele não se podem retirar de imediato quaisquer consequências (v.g. neutralização da exigência de comprovação do cumprimento do PERSI por parte do exequente), já que, se assim fosse, esbarraria com a necessidade de certificação oficiosa e incontornável da efectiva integração do devedor no PERSI como condição de prosseguimento da execução.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *