Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.11.2025 (Teresa Bravo)

Sumário: 1. O diploma normativo que institui o denominado PERSI visou sedimentar uma política pública de proteção do cliente/consumidor em situação de mora no cumprimento porquanto, o mesmo é entendido como o elo mais frágil, nessa relação contratual com a entidade bancária.

2. Contudo, tal ratio de proteção não obsta a uma hermenêutica que privilegie a substância em detrimento da forma e por isso, há que efetuar uma interpretação adequada sobre o escopo da norma do art.º 18.º, do Decreto-Lei n.º 2[27]/2012, de 25 de outubro, de que resulta a exceção dilatória de omissão do PERSI e que impõe prévia consideração das possibilidades de renegociação e cumprimento antes da instauração da execução.

3. Ora, no caso dos autos, essa finalidade foi materializada num acordo de pagamento prestacional da quantia em dívida, acordo esse celebrado entre a instituição bancária /exequente e o executado, que levou à extinção da instância executiva, sendo essa materialidade de comportamento precisamente, o que o legislador visou com a exigência do PERSI prévio à execução.

4. Age em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum próprio o executado que negoceia e giza com a entidade bancária um acordo de pagamento prestacional de quantias devidas (no âmbito do mútuo celebrado ente as partes) e depois se pretende prevalecer da preterição das formalidades do PERSI quando a instância executiva se renova a pedido de um terceiro credor/reclamante.

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