Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.12.2025 (Paulo Ramos de Faria)

Sumário: 1. A violação da proibição de instauração da execução antes do encerramento do PERSI deve ser reconduzida aos quadros gerais de inexigibilidade da obrigação exequenda.

2. Como qualidade necessária à exequibilidade do direito exercido, exigibilidade do crédito (ou seja, o facto que a revela) deve ser provado pelo exequente.

3. O juiz só deve suscitar a questão referida no ponto 1 quando do título e do requerimento executivos resulte que o incumprimento da obrigação exequenda deve ser sujeito a um PERSI.

4. Resultando do título e do requerimento executivos que o incumprimento da obrigação exequenda deve ser sujeito a um PERSI, e não estando demonstrada tal sujeição, o juiz deve, oficiosamente, convidar o exequente a alegar e a oferecer prova sobre a sujeição ao PERSI.

5. Se, em resposta ao convite referido no ponto anterior, pelo exequente apenas for oferecida prova documental, o juiz pode decidir de imediato.

6. Caso contrário, deve ser ordenada a citação do executado, nos termos e com os efeitos previstos nos n.ºs 4 e 5 do art. 715.º do Cód. Proc. Civil.

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