Sumário: I – A prescrição quinquenal prevista no art. 310.º do CC, no essencial, destina-se a evitar o avolumar da prestação do devedor por inércia do credor na demanda de créditos exigíveis periodicamente.
II – No contrato de atribuição e utilização de cartão de crédito, o diferimento do pagamento, ainda que fraccionado e com juros, depende do valor do capital utilizado e do reembolso no final do período de cobrança, pelo que não existe nem uma dívida única pré-determinada nem um plano prévio de fracionamento do pagamento em prestações periódicas que possam ser equiparadas a quotas de amortização de capital com juros correspondentes.
III – Assim, ao crédito concedido pela entidade bancária com a emissão e utilização de cartão de crédito não se aplica o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310.º, al. e) do CC, mas antes o prazo ordinário de 20 anos.
IV – O cumprimento dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui uma etapa obrigatória prévia à via judicial, cuja omissão se traduz numa exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância.
V – É sobre a instituição de crédito que recai o ónus da prova do cumprimento das obrigações que o citado DL n.º 227/2012 lhe impõe.
VI – Após a distribuição do procedimento especial decorrente de injunção, se a apontada excepção dilatória depender de prova a produzir, o juiz deve diferir o seu conhecimento para a decisão final a proferir depois da audiência de julgamento.