Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29.10.2020 (Raquel Baptista Tavares)

Sumário: I – É sobre a instituição de crédito, Exequente/Embargada, que recai o ónus da prova do envio e receção de cartas atinentes à integração dos clientes bancários, Executados, no PERSI.

II – Está-se, com as devidas adaptações, perante uma exceção dilatória inominada, já que, não demonstrando a instituição de crédito/exequente o prévio cumprimento dos princípios e regras imperativas estabelecidos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, a mesma não pode intentar ações judiciais com vista à satisfação do seu crédito, conforme decorre do disposto no artigo 1[8].º, n.º 1, alínea b), faltando assim um pressuposto processual ou uma condição de procedibilidade da sua pretensão, levando, por isso, à extinção da execução instaurada.

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