Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.02.2024 (Rute Sobral)

Sumário: I – O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), regulado pelo DL 227/2012, de 25-10, visa promover a tutela dos consumidores em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, impondo às instituições financeiras um conjunto de deveres prévios à instauração de ação judicial (declarativa ou executiva), tendentes a proporcionar uma solução extrajudicial para o litígio.

II – Recai sobre a instituição de crédito exequente o ónus da prova do cumprimento de tais obrigações que para si decorrem do artigo 12.º, e ss do DL 227/2012, de 25-10, demonstrando, designadamente, as comunicações de integração e de extinção de PERSI, que constituem condições objetiva de procedibilidade da execução, consubstanciando, a sua ausência, exceção dilatória inominada geradora da extinção da instância.

III – A comunicação de integração e de extinção de PERSI, nos termos do disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3 do Dl 227/2012, de 25-10 deve ser efetuada em “suporte duradouro”, sendo este “qualquer instrumento que lhe permita armazenar informações durante um certo período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilitem a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.

IV – A simples junção de cópia das cartas de implementação e de extinção de PERSI, desacompanhadas de outros meios de prova, é insuficiente para demonstrar o seu envio.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *