Sumário: 1 – A integração do executado no Procedimento Extrajudicial de Regularização da Situação de Incumprimento (PERSI) e a respectiva extinção devem ser comunicadas ao devedor, em suporte duradouro, ou seja, através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, o que é reconduzível à noção de documento conforme emerge do artigo 362.º do Código Civil, e, tratando-se de declarações receptícias, constitui ónus da exequente demonstrar a existência dessas comunicações, o seu envio e a sua recepção pelo executado, enquanto condição de admissibilidade da própria execução.
2 – Comprovada a existência do “suporte duradouro” contendo o teor da comunicação exigida pelo regime legal do PERSI, é admissível o recurso a qualquer meio de prova para comprovação complementar do cumprimento da obrigação da entidade bancária de levar ao conhecimento do destinatário o seu teor.
3 – Tendo o executado contraditado o envio das cartas simples, a mera junção aos autos de cópia das cartas não atesta o efectivo cumprimento das exigências formais de integração no PERSI e da subsequente extinção do procedimento, por estarem em causa declarações receptícias que implicam a demonstração do envio e recepção desses suportes.