Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.05.2024 (Paulo Dias da Silva)

Sumário: I – O regime legal do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – não obriga a instituição bancária a enviar as comunicações dele decorrentes através de correio registado.

II – Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento a comunicar através de correio registado, tê-lo-ia consagrado expressamente.

III – Apresentando a instituição bancária cópia das cartas simples enviadas à executada no âmbito do PERSI, estas constituem apenas princípio de prova do envio da comunicação.

IV – As declarações de integração do devedor no PERSI e a extinção do plano, ainda que formalizadas em carta simples, terão sempre de chegar ao poder do devedor ou dele serem conhecidas, cabendo o ónus da prova desses factos à instituição de crédito porquanto se trata de condição indispensável para o exercício do direito (de crédito) que pretende fazer valer.

V – No caso vertente, constata-se a ausência de demonstração probatória, do onerado com a respectiva prova (o exequente), de que as comunicações de integração e extinção do PERSI foram recepcionadas pela executada, pelo que não se tem por comprovada a sua integração em PERSI, nos termos em que o banco mutuante/cedente do crédito se encontrava vinculado.

VI – Ocorre, assim, a invocada excepção inominada de falta de demonstração da prévia integração do executado em PERSI, o que determina a absolvição da instância da executada e extinção da execução.

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