Sumário: I – O regime legal do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – não obriga a instituição bancária a enviar as comunicações dele decorrentes através de correio registado.
II – Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento a comunicar através de correio registado, tê-lo-ia consagrado expressamente.
III – Apresentando a instituição bancária cópia das cartas simples enviadas aos executados no âmbito do PERSI, estas constituem princípio de prova do envio da comunicação, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pela não recepção de tais cartas.
IV – Compete à executada, através dos meios processuais ao seu alcance, efectuar essa alegação, caso em que a exequente oferece a prova, inclusive testemunhal, apta a demonstrar o efectivo recebimento da correspondência.
V – Trata-se de matéria controvertida que deverá ser alvo de prova, pelo que o processo deverá prosseguir para discussão e prova dessa factualidade alegada e de outra que venha a ser tida por relevante, para ampliação da decisão de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.