Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.02.2025 (Arlindo Crua)

Sumário: I – Quer a integração no PERSI, quer a extinção de tal procedimento, têm de ser comunicadas pela instituição credora ao cliente, o que deve ser efectivado “através de comunicação em suporte duradouro” – cf., art.ºs, 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, ambos do DL 227/2012, de 25/10 –, para além dos requisitos exigíveis quanto ao conteúdo de tais comunicações;

II – tais comunicações – de integração do PERSI e de extinção deste – constituem-se como condições de admissibilidade da acção executiva, determinando a sua falta excepção dilatória inominada insuprível, de oficioso conhecimento, determinante da extinção da instância – cf., o n.º 2, do art.º 576.º, do Cód. de Processo Civil;

III – as mesmas comunicações constituem-se como declarações receptícias, sendo ónus da instituição de crédito/exequente demonstrar o seu cumprimento/existência, que passa pela demonstração do seu envio e respectiva recepção por parte dos mutuantes/executados, em virtude de consubstanciarem condição indispensável para o exercício do direito que aquela pretende fazer valer;

IV – para além do cumprimento da observância de tais comunicações, exige-se, igualmente, o cumprimento dos demais deveres impostos por tal procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, que funcionam como específico pressuposto da acção executiva que a entidade credora venha a instaurar contra o devedor consumidor;

V – devendo o mesmo efectivar-se de modo não meramente formal ou observador de rituais sacramentais, mas antes concretamente observador dos específicos deveres e concretas diligências legalmente impostas, ou seja, através de actos de efectiva e material renegociação;

VI – traduzindo igualmente a inobservância de tais deveres, excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância – cf., artigos 576.º, n.º 2 e 578.º, ambos do Cód. de Processo Civil ;

VII – não resultando dos escritos juntos aos autos pela exequente que estes sejam susceptíveis de traduzirem minimamente o cumprimento das fases inicial, de avaliação e proposta, de negociação e comunicação da extinção do PERSI, torna-se evidentemente dispensável e inútil aferir se, nas comunicações a efectuar pela instituição de crédito à cliente, a utilização de carta simples cumpre a função legalmente exigida, ou sendo antes de exigir que aquela opere através de carta registada com aviso de recepção, e se as concretas cartas remetidas pela instituição bancária cedente constituem um indício de prova do envio das aludidas cartas, eventualmente a complementar através de outros meios probatórios (o que implica, igualmente, aferir acerca da legal admissibilidade de recurso a tais diferenciados meios probatórios), relativamente às quais opera concreto juízo de prejudicialidade.

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