Sumário: 1. Em execução para pagamento de quantia certa é sobre a instituição de crédito, exequente, que recai o ónus da prova do envio e receção de cartas atinentes à integração do executado/cliente bancário no PERSI.
2. A simples junção aos autos das cartas de comunicação (não registadas) e a alegação de que foram enviadas à executada, não constitui, por si só, prova do envio e receção das mesmas e, não demonstrada, ocorre exceção dilatória, insuprível, que determina a extinção da instância executiva.
3. Se a exequente, notificada para indicar os demais meios probatórios e requerer o que demais tiver por conveniente quanto à comprovação de tais formalidades (juntar aos autos o suporte documental ou requerer conforme tiver por conveniente quanto à prova do início e da extinção do PERSI) e advertida para a eventual consequência dita em 2., não ofereceu qualquer prova complementar, será de concluir que não logrou desincumbir-se do ónus que sobre si recai de alegar e demonstrar o envio e receção de tais comunicações, justificando a decisão de extinção da instância executiva.
4. Tal atuação omissiva é igualmente contrária aos princípios da cooperação e da boa fé processual previstos nos art.ºs 7.º e 8.º do CPC e aos deveres de diligência e lealdade que decorrem do regime instituído pelo DL n.º 227/2012, de 25.10.