Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.03.2025 (Alexandra Pelayo)

Sumário: I – Decorre do art. 18.º, n.º 1, b) do DL 227/2012 de 25.10, que a integração em PERSI e a comunicação de extinção do procedimento funcionam como uma condição de admissibilidade da acção tendente à cobrança da dívida, declarativa ou executiva, donde se retira que a sua falta constitui uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância.

II – Ressalta dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, que as comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do procedimento têm de ser feitas num suporte duradouro, que aquele diploma define como “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas” (art. 3.º, al. h)).

III – O mesmo diploma legal impõe aos bancos (no art. 20.º, n.º 2), o dever de conservar as comunicações entre as partes no âmbito do PERSI durante apenas os cinco anos subsequentes ao termo da adoção daqueles procedimentos.

IV – Decorrido este prazo é possível fazer prova de que os clientes do banco que entraram em incumprimento foram integrados no PERSI, se existirem documentos (em suporte duradouro), que conjugados com outros meios de prova, permitam convencer o tribunal de que tal procedimento foi oportunamente adotado.

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