Sumário: (…) III. Não tendo sido interposto recurso do despacho, notificado às partes, em que o juiz do processo declara “…demonstrado perfunctoriamente o cumprimento do PERSI…” e conclui que “…deverão os autos prosseguir…”, constituiu-se caso julgado formal sobre a questão decidida, respeitante ao cumprimento, pelo Exequente, das determinações do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10 que instituiu o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento.
IV. O advérbio “perfunctoriamente” incluso no despacho, enquanto atributo reportado à prova fundada nos elementos carreados ao processo com base nos quais o juiz o proferiu, não obsta à formação do caso julgado.
V. A força do caso formal constituído, impede o tribunal de reapreciar mais tarde os elementos que já constavam dos autos no momento da prolação do aludido despacho, concluindo que ocorreu falta de cumprimento das obrigações decorrentes do PERSI pelo Exequente.