Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.11.2025 (Carla Matos)

Sumário: I. Para integração do cliente bancário no PERSI, exige o art. 14.º, n.º 4 do DL 2[27]/2012, de 25.[10] que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.

II. Quer isto dizer que tal comunicação poderá ser feita em suporte de papel ou até por e-mail.

III. Questão diversa é a da prova do respetivo envio e receção (sem prejuízo do disposto no art. 224.º, n.º 2 do C.C.), que é obviamente exigível, pois que se trata de declaração receptícia.

[IV]. Sendo o envio feito por correio registado, poderá ser apresentado como prova de tal envio o respetivo talão de correio registado. E se for feito o envio com aviso de receção, poderá ser apresentado como prova de envio (e também da receção ou sua frustração) o aviso de receção. Sendo o envio feito por correio simples, caberá à instituição bancária comprová-lo por outro meio de prova, não bastando para o efeito apresentar o rosto da carta de comunicação. Tal rosto apenas poderá comprovar que a comunicação foi emitida pela instituição bancária, mas não que tenha sido efetivamente enviada ao cliente.

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