Sumário: 1. No que concerne ao “suporte duradouro” aludido nos artigos 14.º, n.º 4 (fase inicial), 15.º, n.º 4 (fase de avaliação) e 17.º, n.º 3 (extinção) do regime do PERSI, na jurisprudência tem-se entendido que:
– pode tratar-se de uma carta ou de uma comunicação enviada por correio eletrónico, na medida em que ambas as formas permitem aceder à comunicação em momento posterior ao da sua emissão, comprovando os respetivos termos, ou seja, estamos em presença de documento, nos termos do artigo 362.º do Código Civil;
– não é necessário que a carta seja enviada sob registo e com aviso de receção, na medida em que não consta tal exigência das normas apontadas, pelo que é suficiente o envio de uma carta simples;
– não obstante, tais comunicações são recetícias, atenta a sua finalidade, pelo que se exige a prova do seu envio e receção;
– as cartas, por si só, não demostram o seu envio, mas podem ser consideradas um princípio de prova desse envio, a complementar com apoio em outros meios de prova e em presunções judiciais.
2. Não tendo sido juntas sequer as próprias cartas que contêm as comunicações de integração dos Executados em PERSI e a respetiva extinção, e tratando-se de documento exigido para a prova da declaração, não pode a sua falta ser suprida senão por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo 364.º, n.º 2 do Código Civil.
3. A circunstância das cartas terem sido destruídas pelo Banco, designadamente, ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 2 do regime do PERSI, que estabelece um prazo máximo de conservação dos documentos, não justifica a falta de apresentação dos documentos, porquanto essa destruição ocorreu na pendência da presente execução e a Exequente tinha necessariamente consciência de que até à primeira transmissão dos bens penhorados podiam ser decididas pelo Tribunal todas as questões de conhecimento oficioso que importassem o indeferimento liminar do requerimento executivo, nos termos do artigo 734.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.